Lei
Art. 420 — Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)
Texto do dispositivo Documento oficial
A intimação da decisão de pronúncia será feita: I pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público; II ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1º do art. 370 deste Código.
Fonte oficial: Planalto
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