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LeiCódigo de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Art. 424, unico — Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Texto do dispositivo Documento oficial

Deverão ser remetidos, também, os processos preparados até o encerramento da reunião, para a realização de julgamento.

Fonte oficial: Planalto

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