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LeiCódigo de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Art. 426, 1 — Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

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A lista poderá ser alterada, de ofício ou mediante reclamação de qualquer do povo ao juiz presidente até o dia 10 de novembro, data de sua publicação definitiva.

Fonte oficial: Planalto

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