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LeiCódigo de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Art. 426, 4 — Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Texto do dispositivo Documento oficial

O jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 (doze) meses que antecederem à publicação da lista geral fica dela excluído.

Fonte oficial: Planalto

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