Lei
Art. 429 — Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)
Texto do dispositivo Documento oficial
Salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão preferência: I os acusados presos; II dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão; III em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados.
Fonte oficial: Planalto
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