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LeiCódigo de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Art. 430 — Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Texto do dispositivo Documento oficial

O assistente somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até 5 (cinco) dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar.

Fonte oficial: Planalto

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