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LeiCódigo de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Art. 433, 1 — Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Texto do dispositivo Documento oficial

O sorteio será realizado entre o 15º (décimo quinto) e o 10º (décimo) dia útil antecedente à instalação da reunião.

Fonte oficial: Planalto

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