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LeiCódigo de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Art. 436 — Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Texto do dispositivo Documento oficial

O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.

Fonte oficial: Planalto

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