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LeiCódigo de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Art. 436, 2 — Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Texto do dispositivo Documento oficial

A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.

Fonte oficial: Planalto

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