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LeiCódigo de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Art. 443 — Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Texto do dispositivo Documento oficial

Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.

Fonte oficial: Planalto

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