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LeiCódigo de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Art. 444 — Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Texto do dispositivo Documento oficial

O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos.

Fonte oficial: Planalto

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