Lei
Art. 449 — Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)
Texto do dispositivo Documento oficial
Não poderá servir o jurado que: I tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior; II no caso do concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado; III tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado.
Fonte oficial: Planalto
Ainda não há decisões na nossa base que citem este dispositivo. Conforme novos acórdãos forem publicados, aparecem aqui.
Pesquise jurisprudência sobre este tema
Veja acórdãos dos principais tribunais com resumo simples e tese.
Explorar jurisprudência →