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LeiCódigo de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Art. 455, unico — Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Texto do dispositivo Documento oficial

Se a ausência não for justificada, o fato será imediatamente comunicado ao Procurador-Geral de Justiça com a data designada para a nova sessão.

Fonte oficial: Planalto

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