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LeiCódigo de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Art. 457 — Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Texto do dispositivo Documento oficial

O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado.

Fonte oficial: Planalto

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