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LeiCódigo de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Art. 457, 2 — Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Texto do dispositivo Documento oficial

Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor.

Fonte oficial: Planalto

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