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LeiCódigo de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Art. 461, 2 — Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Texto do dispositivo Documento oficial

O julgamento será realizado mesmo na hipótese de a testemunha não ser encontrada no local indicado, se assim for certificado por oficial de justiça.

Fonte oficial: Planalto

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