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LeiCódigo de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Art. 467 — Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Texto do dispositivo Documento oficial

Verificando que se encontram na urna as cédulas relativas aos jurados presentes, o juiz presidente sorteará 7 (sete) dentre eles para a formação do Conselho de Sentença.

Fonte oficial: Planalto

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