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LeiCódigo de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Art. 472, unico — Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Texto do dispositivo Documento oficial

O jurado, em seguida, receberá cópias da pronúncia ou, se for o caso, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo.

Fonte oficial: Planalto

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