Lei
Art. 478 — Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)
Texto do dispositivo Documento oficial
Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências: I à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado; II ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.
Fonte oficial: Planalto
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