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LeiCódigo de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Art. 48 — Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Texto do dispositivo Documento oficial

A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.

Fonte oficial: Planalto

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