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LeiCódigo de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Art. 480, 3 — Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Texto do dispositivo Documento oficial

Os jurados, nesta fase do procedimento, terão acesso aos autos e aos instrumentos do crime se solicitarem ao juiz presidente.

Fonte oficial: Planalto

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