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LeiCódigo de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Art. 484 — Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Texto do dispositivo Documento oficial

A seguir, o presidente lerá os quesitos e indagará das partes se têm requerimento ou reclamação a fazer, devendo qualquer deles, bem como a decisão, constar da ata.

Fonte oficial: Planalto

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