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LeiCódigo de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Art. 485, 2 — Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Texto do dispositivo Documento oficial

O juiz presidente advertirá as partes de que não será permitida qualquer intervenção que possa perturbar a livre manifestação do Conselho e fará retirar da sala quem se portar inconvenientemente.

Fonte oficial: Planalto

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