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LeiCódigo de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Art. 488 — Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Texto do dispositivo Documento oficial

Após a resposta, verificados os votos e as cédulas não utilizadas, o presidente determinará que o escrivão registre no termo a votação de cada quesito, bem como o resultado do julgamento.

Fonte oficial: Planalto

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