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LeiCódigo de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Art. 492, 4 — Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Texto do dispositivo Documento oficial

A apelação interposta contra decisão condenatória do Tribunal do Júri a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão não terá efeito suspensivo.

Fonte oficial: Planalto

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