Art. 495 — Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)
Texto do dispositivo Documento oficial
A ata descreverá fielmente todas as ocorrências, mencionando obrigatoriamente: I a data e a hora da instalação dos trabalhos; II o magistrado que presidiu a sessão e os jurados presentes; III os jurados que deixaram de comparecer, com escusa ou sem ela, e as sanções aplicadas; IV o ofício ou requerimento de isenção ou dispensa; V o sorteio dos jurados suplentes; VI o adiamento da sessão, se houver ocorrido, com a indicação do motivo; VII a abertura da sessão e a presença do Ministério Público, do querelante e do assistente, se houver, e a do defensor do acusado; VIII o pregão e a sanção imposta, no caso de não comparecimento; IX as testemunhas dispensadas de depor; X o recolhimento das testemunhas a lugar de onde umas não pudessem ouvir o depoimento das outras; XI a verificação das cédulas pelo juiz presidente; XII a formação do Conselho de Sentença, com o registro dos nomes dos jurados sorteados e recusas; XIII o compromisso e o interrogatório, com simples referência ao termo; XIV os debates e as alegações das partes com os respectivos fundamentos; XV os incidentes; XVI o julgamento da causa; XVII a publicidade dos atos da instrução plenária, das diligências e da sentença.
Fonte oficial: Planalto
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