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LeiCódigo de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Art. 5 — Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Texto do dispositivo Documento oficial

Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

I - de ofício;

II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

Fonte oficial: Planalto

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