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LeiCódigo de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Art. 50 — Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Texto do dispositivo Documento oficial

A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.

Fonte oficial: Planalto

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