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LeiCódigo de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Art. 51 — Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Texto do dispositivo Documento oficial

O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

Fonte oficial: Planalto

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