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LeiCódigo de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Art. 514, unico — Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Texto do dispositivo Documento oficial

Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a resposta preliminar.

Fonte oficial: Planalto

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