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LeiCódigo de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Art. 515 — Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Texto do dispositivo Documento oficial

No caso previsto no artigo anterior, durante o prazo concedido para a resposta, os autos permanecerão em cartório, onde poderão ser examinados pelo acusado ou por seu defensor.

Fonte oficial: Planalto

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