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LeiCódigo de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Art. 516 — Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Texto do dispositivo Documento oficial

O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação.

Fonte oficial: Planalto

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