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LeiCódigo de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Art. 525 — Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Texto do dispositivo Documento oficial

No caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não será recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito.

Fonte oficial: Planalto

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