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LeiCódigo de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Art. 530 — Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Texto do dispositivo Documento oficial

Se ocorrer prisão em flagrante e o réu não for posto em liberdade, o prazo a que se refere o artigo anterior será de 8 (oito) dias.

Fonte oficial: Planalto

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