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LeiCódigo de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Art. 538 — Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Texto do dispositivo Documento oficial

Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo..

§ 1º.

§ 2º.

§ 3º.

§ 4º.

Fonte oficial: Planalto

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