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LeiCódigo de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Art. 544 — Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Texto do dispositivo Documento oficial

Realizadas as diligências que, salvo motivo de força maior, deverão concluir-se dentro de vinte dias, serão os autos conclusos para julgamento.

Fonte oficial: Planalto

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