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LeiCódigo de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Art. 552 — Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Texto do dispositivo Documento oficial

Após o interrogatório ou dentro do prazo de dois dias, o interessado ou seu defensor poderá oferecer alegações.

Fonte oficial: Planalto

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