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LeiCódigo de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Art. 563 — Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Texto do dispositivo Documento oficial

Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

Fonte oficial: Planalto

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