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LeiCódigo de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Art. 578, 2 — Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Texto do dispositivo Documento oficial

A petição de interposição de recurso, com o despacho do juiz, será, até o dia seguinte ao último do prazo, entregue ao escrivão, que certificará no termo da juntada a data da entrega.

Fonte oficial: Planalto

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