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LeiCódigo de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Art. 578, 3 — Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Texto do dispositivo Documento oficial

Interposto por termo o recurso, o escrivão, sob pena de suspensão por dez a trinta dias, fará conclusos os autos ao juiz, até o dia seguinte ao último do prazo.

Fonte oficial: Planalto

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