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LeiCódigo de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Art. 583, unico — Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Texto do dispositivo Documento oficial

O recurso da pronúncia subirá em traslado, quando, havendo dois ou mais réus, qualquer deles se conformar com a decisão ou todos não tiverem sido ainda intimados da pronúncia.

Fonte oficial: Planalto

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