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LeiCódigo de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Art. 590 — Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Texto do dispositivo Documento oficial

Quando for impossível ao escrivão extrair o traslado no prazo da lei, poderá o juiz prorrogá-lo até o dobro.

Fonte oficial: Planalto

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