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LeiCódigo de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Art. 600 — Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Texto do dispositivo Documento oficial

Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias.

Fonte oficial: Planalto

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