Lei
Art. 615, 1 — Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)
Texto do dispositivo Documento oficial
Em todos os julgamentos em matéria penal ou processual penal em órgãos colegiados, havendo empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao indivíduo imputado, proclamando-se de imediato esse resultado, ainda que, nas hipóteses de vaga aberta a ser preenchida, de impedimento, de suspeição ou de ausência, tenha sido o julgamento tomado sem a totalidade dos integrantes do colegiado.
Fonte oficial: Planalto
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