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LeiCódigo de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Art. 616 — Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Texto do dispositivo Documento oficial

No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.

Fonte oficial: Planalto

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