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LeiCódigo de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Art. 623 — Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Texto do dispositivo Documento oficial

A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

Fonte oficial: Planalto

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