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LeiCódigo de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Art. 625 — Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Texto do dispositivo Documento oficial

O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo.

Fonte oficial: Planalto

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