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LeiCódigo de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Art. 625, 1 — Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Texto do dispositivo Documento oficial

O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos.

Fonte oficial: Planalto

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