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LeiCódigo de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Art. 647-A — Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Texto do dispositivo Documento oficial

No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus, individual ou coletivo, quando, no curso de qualquer processo judicial, verificar que, por violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção.

Fonte oficial: Planalto

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