Lei
Art. 650 — Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)
Texto do dispositivo Documento oficial
Competirá conhecer, originariamente, do pedido de habeas corpus:
I - ao Supremo Tribunal Federal, nos casos previstos no Art. 101, I, g, da Constituição;
II - aos Tribunais de Apelação, sempre que os atos de violência ou coação forem atribuídos aos governadores ou interventores dos Estados ou Territórios e ao prefeito do Distrito Federal, ou a seus secretários, ou aos chefes de Polícia.
Fonte oficial: Planalto
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